segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

RECOMPRA DE AÇÕES. MEDIDA ESTRATÉGICA, MAS EXCEPCIONAL.

Espaço Jurídico - Notícias

Opção
Recompra de ações é medida estratégica, mas excepcional

Utilizada inclusive por empresas que abriram o capital recentemente, normalmente, a operação serve para a administração sinalizar ao mercado que acredita que o preço dos papéis da companhia não reflete seus fundamentos econômicos, por isso opta por adquirir, com seus próprios recursos, parte de suas ações para serem canceladas ou mantidas em tesouraria. No entanto, com caráter excepcional, esse tipo de medida precisa ser devidamente aplicada e explicada, para evitar discussões por parte dos acionistas.
Por Andréa Háfez
17122008

Com a saída recente de recursos, principalmente estrangeiros, do mercado brasileiro, uma operação frequentemente usada em outros países passou a ganhar destaque como alternativa para as companhias brasileiras. A baixa nas cotações das ações de empresas nacionais, decorrente da retirada desses investidores externos, levou algumas companhias a optarem por recomprar suas ações, para impedir uma maior depreciação e demonstrar que, segundo suas análises, os papéis valem mais do que a precificação dada pelo mercado. Uma medida estratégica, mas de caráter excepcional.

Isso porque a legislação permite esse tipo de procedimento, mas, no entanto, também dispõe sobre as restrições a seu uso. As limitações buscam proteger os acionistas e os credores da companhia, com a determinação de restrições que impedem que o capital social da empresa seja afetado e que a companhia especule com as próprias ações.

Na recompra de ações, disciplinada pela Instrução CVM Nº10/1980, a companhia vai à bolsa e recompra suas próprias ações, que poderão ser canceladas ou mantidas em tesouraria para posterior alienação. Esse procedimento, porém, é vedado, se resultar em diminuição do capital social; ou se criar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não eqüitativas (ver matéria abaixo). A advogada Daniela P. Anversa Sampaio Doria, sócia do escritório Pinheiro Neto, ainda destaca o impedimento dessa operação, quando seu objeto forem ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador, ou se estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações.
“Além disso, para lançar um programa de recompra, a companhia não pode comprometer recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis no último balanço. Na prática, isso significa que a empresa não deve comprometer sua liquidez financeira para comprar papéis em queda na bolsa”, explica.

Operação exige cuidados na divulgação
As informações sobre os programas de recompra de ações precisam ser divulgadas de maneira que nenhum acionista, investidor ou grupo obtenha vantagens indevidas. Como podem impactar nos valores dos papéis da companhia e interferir na escolhas dos participantes do mercado, a deliberação do Conselho de Administração da companhia que autorizar esse tipo de operação constitui fato relevante e, portanto, deverá ser informado de acordo com as normas que regulamentam a sua divulgação (Instrução CVM Nº358/2002).

Os advogados Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti e Marcelo Cosac Said, sócios do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais, ressaltam a necessidade de que a distribuição de informações sobre as recompras de ações sejam feitas de forma equânime para o mercado. “Não se trata somente da questão de obtenção de vantagens, mas do fato de que a operação não possa distorcer os valores envolvidos”, afirma Said.

A decisão sobre a adoção dessa medida é tomada pelos administradores do Conselho de Administração, no entanto, como ocorre com freqüência nas empresas brasileiras, muitas vezes esses conselheiros não são independentes dos acionistas controladores, o que pode significar que um grupo detenha informações não disponibilizadas a todos. “Se houver a proposta de recompra de ações, e alguns acionistas souberem de operações que estão em andamento e que interferirão nos valores dos papéis futuramente, podendo significar perdas para outros que optarem por vender, ou não suas ações, há chances do programa ser questionado”, afirmam. “Os conselheiros poderão ser responsabilizados, inclusive por negligência, ao não terem mantido o sigilo e o cuidado necessário com as informações. E se o ganho indevido dos controladores for comprovado, esses também poderão ser punidos”.

As operações de recompra de ações, segundo os advogados Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti e Marcelo Cosac Said, são legítimas, e o questionamento a respeito de seu uso pode surgir, se houver alguma interferência nas cotações das ações da companhia por conta de divulgação indevida de informação. “É preciso evitar a assimetria de informações que venha a propiciar a obtenção de vantagens para alguns e perdas para outros.” (A.H.)

As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas. Além disso, o preço de aquisição das ações não poderá ser superior ao valor de mercado.

Dada essa proteção, a medida é válida dentro de um contexto econômico que leve a administração da empresa a entender que o melhor caminho para preservar os papéis da companhia é a recompra de parte deles.

De acordo com Daniela Sampaio Doria, segundo dados disponibilizados no site da CVM, de agosto a novembro, 15 companhias abertas anunciaram o lançamento de seus programas de recompra de ações. “Esse tipo de operação traz vantagens para o acionista na medida em que melhora a rentabilidade da ação, pois aumenta indiretamente a relação entre o dividendo pago e o valor da ação”, explica a advogada. “Se há menos ações, o total dos dividendos será dividido entre um bolo menor de acionistas, o que possibilita a cada acionista receber um valor maior de dividendo”, afirma a advogada.

O Conselho de Administração, que é o órgão ao qual o Estatuto Social da empresa atribui esse tipo de decisão, pode entender que, ao invés de usar os recursos que possui em caixa para aplicá-los na própria atividade da empresa, terá maior rentabilidade investindo em suas próprias ações. “É legítimo que a administração adote esse mecanismo com base nesse raciocínio. O que deve ser exigido é que esteja agindo no interesse da companhia”, afirma o advogado Erik Frederico Oioli, do escritório Levy & Salomão Advogados. Daí, inclusive, essa decisão depender unicamente do Conselho de Administração, segundo a sua análise. “A recompra não pode favorecer a alguns acionistas. Se isso ocorrer, os administradores serão responsabilizados por não agirem diligentemente e no interesse da companhia”.

De acordo com Oiolli, a Lei das S.A. determina, em seu artigo 30, que a CVM deverá regulamentar essa operação e, pela regulamentação, ficou estabelecido que o Estatuto Social das companhias irá dispor sobre a competência do Conselho de Administração para a tomada dessa decisão. “É uma escolha que está na esfera discricionária da administração e não dos acionistas. Os proprietários das ações da companhia poderão contestar se a medida for adotada de forma não diligente e se houver conflito de interesse”.

A deliberação do Conselho de Administração deverá especificar o objetivo da companhia na operação, a quantidade de ações a serem adquiridas, o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a 365 dias, a quantidade de ações em circulação no mercado; e o nome e o endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias.
Segundo o advogado Adriano Castello Branco, do escritório Veirano Advogados, está prevista a necessidade de apresentar e publicar o objetivo da operação e não a sua motivação, sua justificativa fundamentada. “No entanto, como prática de boa governança corporativa, seria interessante a administração expor ao máximo os seus motivos, assim evitará que o mercado faça interpretações negativas de sua postura”, afirma o advogado.

Para ele, dentro do cenário econômico atual, é possível compreender o uso desse tipo de mecanismo e evitar discussões com os acionistas. “Com a conjuntura que se apresentou de forma imprevista, o uso de recursos das companhias pode ser redirecionado para a realização da recompra de suas ações”. Essa situação é destacada por Castello Branco, em razão de algumas companhias que fizeram a abertura de capital recentemente, terem estipulado em seus prospectos uma destinação diferente para os recursos obtidos em suas ofertas. “Mas em condições extraordinárias, é justificável a mudança do destino do dinheiro obtido, inclusive com um redirecionamento para a recompra de ações da companhia”. O importante é evidenciar ao máximo os motivos para evitar discussões.

Erik Oiolli avalia que a medida é válida como uma possibilidade de estratégia de gestão e aceita juridicamente. Cabe aos administradores, segundo ele, observar as disposições da CVM sobre a operação e as reservas financeiras da companhia, para verificar se a situação é confortável para o uso do caixa com essa finalidade.

A advogada Daniela Sampaio Doria destaca que a CVM está, atualmente, discutindo sobre qual balanço deve ser utilizado para fins do programa de recompra de ações. “Em processo recente (RJ – 2008/ 4587e 2535), os diretores Sergio Weguelin e Eli Loria apresentaram votos no sentido de que não seria possível a recompra de ações com base em balanço intermediário, pois esse possui função meramente informativa, e não se destina a encerrar a conta de resultado”, afirma. “A reserva seria aquela constante do último balanço auditado da companhia, ou seja, do balanço auditado de fechamento do exercício social e não do balanço intermediário”. Para a advogada, esse entendimento garante o princípio da intangibilidade do capital, e torna possível utilizar apenas as reservas já constituídas e jamais o lucro em formação.

No entanto, posteriormente, o diretor da CVM Marcos Pinto proferiu voto contrário, com o entendimento de que a recompra de ações pode ser realizada com base em balanços trimestrais e semestrais, desde que apoiada em projeções e estimativas da administração que indiquem que a operação não deve prejudicar o dividendo obrigatório, nem eventuais dividendos fixos ou mínimos. “Ainda não há decisão final, sendo que a matéria está sendo analisada pela Presidente da CVM”, explica Daniela Sampaio Doria.

A recompra de ações, de acordo com Adriano Castello Branco, do escritório Veirano Advogados, não deve ser vista como uma operação negativa. “Pelo contrário, ela serve para transmitir ao investidor que a administração acredita em um valor mais elevado de seus papéis e quer restaurar a confiança nos mesmos”. Esse tipo de operação tem uma finalidade que deve ser compreendida. “Em mercados como o americano, a recompra é bastante utilizada, dentro de seus limites, sem significar um procedimento com sinalização negativa para o mercado”, afirma. “No Brasil, mecanismos desse tipo começam a ser mais aplicados dentro de um novo contexto econômico”.

Flexibilização de regulamento viabiliza uso de mecanismo
O regulamento das empresas listadas nos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBOVESPA (Nível 1 e 2 e Novo Mercado) exige que essas companhias tenham pelo menos 25% de suas ações livres para circulação no mercado, o chamado “free float”. Com as mudanças na conjuntura econômica e a desvalorização de ações, algumas dessas empresas se interessaram em utilizar a recompra de seus papéis como meio para evitar uma precificação abaixo dos valores considerados razoáveis por suas administrações. No entanto, com o uso da medida ficariam fora do limite estipulado no regulamento.

A BMF&BOVESPA optou por flexibilizar a restrição para dar acesso a esse mecanismo às empresas desses segmentos. Para isso, a companhia deverá atender alguns requisitos. Será preciso solicitar uma concessão de enquadramento ao Diretor Presidente da BM&FBOVESPA, previamente à deliberação de aquisição das ações; realizar a reunião do Conselho de Administração para aprovar o programa de recompra até 13 de janeiro de 2009; além de divulgar de imediato, por meio de um comunicado ao mercado enviado pelo sistema IPE da CVM, a ocorrência da redução do percentual de ações em circulação a um patamar inferior a 25%. A recomposição do percentual mínimo de ações em circulação deve ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados da data da reunião do conselho de administração da companhia que aprovou o programa de recompra das ações.

A flexibilização foi feita com base em uma prerrogativa prevista no regulamento dos níveis diferenciados de governança corporativa. No item 3.1.1, há a permissão para mudanças diante de condições excepcionais. Depois do recebimento de consultas feitas por empresas listadas que receavam se desenquadrar, ao adotar a recompra de ações, foi tomada a decisão pela flexibilização temporária. (A.H.)

Um comentário:

  1. SindusCon-SP: custos da construção civil ficaram 10,96% mais caros em 2008

    Por: Equipe InfoMoney
    06/01/09 - 09h55
    InfoMoney


    SÃO PAULO - Os preços da construção civil paulista revelaram alta de 10,96% em todo o ano passado, segundo dados divulgados nesta terça-feira (6) pelo SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo).

    Já no último mês de 2008, houve recuo de 0,04%, sendo que o CUB (Custo Unitário Básico) - que reflete a variação mensal das despesas do setor para utilização nos reajustes dos contratos da construção civil - atingiu 118,83 pontos.

    Valor por metro quadrado
    Em dezembro, o custo da construção civil paulista (R8-N) foi de R$ 825,88 por metro quadrado, sendo R$ 411,69 (49,85%) referentes à mão-de-obra e R$ 392,66 (47,54%) aos materiais. As despesas administrativas responderam por apenas R$ 21,53 (2,61%).

    Em relação a novembro, o CUB relativo à mão-de-obra variou 0,02%, atingindo 117,68 pontos. No acumulado do ano, a alta foi 10,04%. Já o custo dos materiais aumentou 12,51%, em 2008, e diminuiu 0,10% na comparação entre novembro e dezembro, chegando a 120,17 pontos. Despesas administrativas não variou pelo quarto mês seguido, continuando em 116,76 pontos e acumulando alta de 1,46% durante 2008.

    Alta e baixa dos preços
    No ano que acaba de terminar, o SindusCon-SP destaca os aumentos de 64,49% na unidade do bloco de concreto, de 32,14% no quilo do aço CA-50, de 29,99% no metro cúbico da Brita e de 27,78% no quilo da massa pronta para reboco externo com impermeabilizante.

    Quanto às quedas de preço, em 2008, os maiores recuos foram no metro quadrado das esquadrias de correr 4 folhas al. 2,0x1,4m (3,85%) e na unidade da bancada de pia de mármore 2x0,6x0,0,02cm (-2,34%

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